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Novo Regime de Bens em Circulação - Mitos a desmistificar!


Acompanhe-nos durante os próximos dias pois iremos desmistificar alguns dos mitos sobre o novo Regime de Bens Circulação! Esteja atento!

Informação adicional: >>Encontra-se ainda prevista a possibilidade de comunicação de documentos de transporte por telefone em caso de Inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respectivo operador.

Informação adicional: A comunicação estará dispensada: >> Nos casos em que a Facturaseja usada como documento de transporte, ou seja, quando emitida por sistemas informáticos electrónicos – factura electrónica, software certificado pela AT ou software próprio – e contenha os elementos obrigatórios dos documentos de transporte. >> Para sujeitos passivos com um volume de negócios, no período anterior, inferior ou igual a 100.000 euros, continuando no entanto obrigados a emitir e acompanhar a circulação de mercadorias com o documento de transporte impresso.

Informação adicional: >> A emissão de documentos de transporte através de programas informáticos só será possível a partir de software que esteja certificado pela AT ou programas informáticos desenvolvidos internamente. >> Os sujeitos passivos, cujo volume de facturação no ano anterior, seja inferior ou igual a 100.000€ estão dispensados por lei de efectuar a comunicação prévia dos documentos que acompanham o transporte de mercadorias. No entanto, continuam a estar obrigados a emitir tais documentos para acompanhar a circulação de bens. >> Para os sujeitos passivos que não utilizem meios informáticos de facturação, só será permitida a emissão de documentos de transporte através do Portal das Finanças ou manualmente em papel tipográfico, adquirido em tipografia certificada.

Informação adicional: >> O processamento do documento de transporte é obrigatório mesmo que não exista transmissão de bens, bastando apenas que estes sejam movimentados para fora dos locais de produção, fabrico, exposição, armazéns, etc. >> O documento de transporte que identifique a circulação de mercadorias entre armazéns da mesma empresa deverá ser processado de acordo com os termos do disposto no Regime dos Bens em Circulação. Nestes casos, sendo remetente e destinatário a mesma entidade, o documento de transporte pode ser emitido apenas em duplicado. Caso seja feita a comunicação deste documento por transmissão electrónica de dados com obtenção do respectivo código de identificação, ficará dispensada a impressão do referido documento, bastando fazer acompanhar o transporte com o código recebido pela AT. >> No caso de circulação de bens entre armazéns da mesma empresa, não existindo transmissão de bens, a Factura não poderá servir como documento de transporte

Informação adicional: >> A factura só serve de documento de transporte se contiver os elementos previstos non.º 5 do art. 36.º do CIVA. Não é o caso das facturas simplificadas. >> A emissão de facturas enquanto documentos de transporte é apenas permitida quando realizada através dos seguintes meios electrónicos – factura electrónica, software certificado pela AT ou software próprio. >> As facturas emitidas manualmente em papel, através de impressos de tipografia autorizada, terão obrigatoriamente que ser comunicadas antes do transporte. Neste caso, a comunicação é feita via telefone e, nos 5 dias seguintes, através do Portal da AT

 

Informação adicional: >> Quando existirem alterações ao local de destino no decurso do transporte ou quando se verifique a não-aceitação dos bens pelo adquirente ou destinatário, será necessário emitir novo documento de transporte com identificação dessa situação. O processamento deste novo documento (emissão e comunicação) é obrigação do remetente, pois é este o detentor dos bens no momento antes do início do transporte. Estes novos documentos de transporte podem ser elaborados pelo transportador em nome e por conta do remetente


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Dúvidas sobre o novo Regime de bens em circulação?


Que documentos podem ser considerados de transporte? A factura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes à guia de transporte.

Que documentos não servem como documentos de transporte?

  • Vendas a dinheiro dado ter sido revogada a possibilidade de emitir documentos equivalentes a facturas.
  • Factura simplificada não pode ser utilizada como documento de transporte porque o regime de bens em circulação apenas permite que a utilização de uma factura emitida com os elementos previstos no n.º 5 do art. 36.º do CIVA.
  • Facturas ou guias de transporte não assinadas emitidas por aplicação não certificada

Quais as formas possíveis de Emissão de documentos de transporte? As formas possíveis de Emissão de Documentos são:

>> Por via electrónica, desde que garantida a autenticidade e integridade do conteúdo dos documentos p.e. - através de aposição de assinatura electrónica avançada ou emissão pelo sistema EDI); >> Por programa de computador certificado pela AT, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria 22-A/2012; >> Por programa de computador produzido internamente pela empresa ou pelo grupo, de cujos direitos de autor seja detentor; >> Através do Portal das Finanças; >> Manualmente em papel, utilizando-se impressos de tipografia autorizada.

 

Quando devem ser comunicados à AT os documentos de transporte?

É obrigatória a comunicação à AT dos elementos dos documentos de transporte, antes do início do transporte

Quais as formas possíveis de Comunicação Prévia de documentos de transporte? A comunicação dos elementos dos documentos de transporte deve ser efectuada por:

>> Transmissão electrónica de dados (via webservice ou por envio de SAFT formato 1.02), sempre que os documentos sejam emitidos por meios informáticos (programas informáticos certificados ou produzidos internamente). >> Através do Portal da AT, unicamente quando os documentos de transporte são emitidos directamente no próprio Portal AT, sendo a comunicação efectuada em simultâneo com a emissão. >> Via telefone quando emitidos manualmente em papel tipográfico (válido apenas para impressos adquiridos em tipografias certificadas pela AT). Comunicados inicialmente pelo serviço telefónico (apenas elementos essenciais: Hora, data, últimos 4 dígitos do numero do DT e NIF do adquirente) e posteriormente com inserção no Portal das Finanças (até ao 5º dia útil) dos restantes elementos obrigatórios.

Quem fica dispensado do cumprimento desta nova normativa referente aos documentos de transporte? Ficam dispensados do cumprimento desta normativa:

>> Os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior ou igual a 100.000 euros, no período anterior, estão dispensados de comunicar os documentos de transporte à AT (podem por opção efectuar essa comunicação). Mesmo que dispensados da comunicação estes sujeitos passivos são obrigados a emitir e fazer-se acompanhar do documento impresso referente ao transporte de mercadorias. >> A emissão de documentos de transporte através de aplicações informáticas não certificadas deixará de ser válido a partir de 1 de Julho 2013. >> O N.º 11 do Artigo 5.º do Dec. Lei 198/2012 acrescenta a dispensada a comunicação nos casos em que a factura sirva também de documento de transporte e seja emitida por programa de computador certificado pela AT, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respectiva factura. >> Quando o transporte tem como destino de entrega um local fora do território nacional

 

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